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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526

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Momento do Direito: Será que realmente exerço um cargo de gestão?

03 abr 2017 05:00:00

| Colunista em Foco

Momento do Direito: Será que realmente exerço um cargo de gestão?

Dra. Karina Magalhães é advogada atuante em Maracaju - Foto: Gessica Souza - Maracaju em Foco

Não raramente, muitas empresas vem tentando fraudar a legislação trabalhista ao classificarem empregados subordinados como exercentes de cargos de gestão. Isso ocorre porque o art. 62, II, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT dispõe que esses empregados não estão sujeitos ao controle de jornada e, portanto, não lhe são devidas horas extras.

Todavia, a lei exige o cumprimento de dois requisitos para que um empregado possa, de fato, ser considerado um gerente (chefe, coordenador, líder, etc.), quais sejam:

1º - PODER DE GESTÃO: um verdadeiro chefe deverá ter o poder de admitir e demitir funcionários, adverti-los, puni-los, de fazer compras ou vendas em nome do empregador e ter subordinados, pois não se pode falar num chefe que não tem chefiados, além de ter liberdade de horários.

2º - DISTINÇÃO REMUNERATÓRIA: Isto é, um funcionário que exerce função de chefia não pode, em tese, receber menos do que àqueles que ocupam lugares inferiores na hierarquia da empresa. Seu salário de gerente deve ser superior, no mínimo, em 40%, ao salário do cargo efetivo. Esse “aumento” serve como uma forma de compensar o funcionário pelo não pagamento de horas extras.

Desta forma, ainda que um funcionário tenha na CTPS registro de promoção para função de “líder”, “coordenador”, “gerente”, se o mesmo não preencher os requisitos descritos acima, este não será considerado exercente de cargo de gestão e, portanto, terá direito ao pagamento de horas extras tal como os demais funcionários tidos como subordinados.

Diante dessa situação, é possível pleitear perante a Justiça do Trabalho a descaracterização da função de chefia e, em decorrência, requerer o pagamento das verbas devidas à título de horas extras, horas in itinere, intervalo para descanso e refeição, dentre outras que forem apuradas após a análise do caso concreto.

KARINA MAGALHÃES, formada em Direito pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul – UEMS na cidade de Dourados/MS; advogada inscrita na OAB/MS sob o nº 18.076; pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho; membro da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil pela OAB/MS; co-autora do Livro “Comentários sobre o Novo Código de Processo Civil” a ser publicado pela OAB/MS, seccional Campo Grande/MS. E-mail: karinaf.magalhaes@gmail.com

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