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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526

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Quedas consecutivas de energia elétrica preocupam moradores e empresários causando transtornos em Maracaju.

17 out 2018 18:33:00

| Última Hora

Quedas consecutivas de energia elétrica preocupam moradores e empresários causando transtornos em Maracaju.

Redação

Na tarde desta quarta-feira 17-10 quem necessita de energia elétrica para realizar seus trabalhos ou afazeres domésticos e que necessitam do uso de aparelhos que consomem energia elétrica, sofreram e muito com os transtornos causados pelo fornecimento de energia elétrica por parte da Energisa.

Quedas consecutivas foram registradas em pouco mais de duas horas em diversos bairros da cidade e tem causado pânico e preocupação com eventuais prejuízos causados por queima de aparelhos elétricos ou perca de prazos para entrega de produtos ou serviços por parte de empresas.

A reportagem do “Maracaju em Foco” recebeu reclamações por parte de moradores e empresários do Bairro Paraguai, Olídia Rocha, Centro, Vila do Prata, Egídio Ribeiro e outros bairros das região.

Procurada a Energisa não atendeu os telefonemas da reportagem até o fechamento desta matéria.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

A ANEEL regulamentou os casos em que, havendo queima de equipamentos eletroeletrônicos, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento. Equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando ocorrem picos de energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter faltado.

A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora. A distribuidora analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.

Prazos

O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.

Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.

Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa pendência tenha sido informada por escrito.

No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Quando a distribuidora poderá negar o ressarcimento

A distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos se:

  • não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  • comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  • não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

Com informações do site da ANEEL.

Reportagem: Gessica Souza - DRT/MS 0001526

Fotos:Ilustrativas

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