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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
11 abr 2018 19:41:00
| Colunista em FocoO Limbo Previdenciário nada mais é a seguinte situação: o trabalhador recebe a alta do INSS e ainda a negativa de retorno ao trabalho.
Isso acontece em razão de que a empresa entende pela impossibilidade de trabalho e o INSS entende aptidão para o trabalho indeferindo assim o benefício previdenciário. Surgindo então essa situação de desconforto e de impasse.
A justiça laboral vem entendendo que o trabalhador deve ser colocado novamente em suas funções em razão de que a perícia medica do INSS ser dotada de presunção de veracidade mas, por outro lado a empresa se nega a aproveitar o trabalhador, temerosa, que o quadro de saúde se agrave e ainda recaia sobre ele toda a responsabilidade.
Ainda no decorrer dos entendimentos jurisprudenciais as remunerações devem ser mantidas, vez que o empregado não poderá ficar sem sustento em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, o risco da atividade (artigo 2º Consolidação das Leis Trabalhistas) é exclusiva da empresa.
A empresa devera providenciar e reintegrar o funcionário a atividade que seja compatível com as limitações apontadas para cada caso concreto até que ocorra novo afastamento.
Ainda já existem também várias decisões no sentido de que aqueles que executam labor mesmo invalido (ou esteja discutindo sua aposentadoria por invalidez na justiça) e depara que o segurado esteja trabalhando, não mais interfere na decisão essa situação, em razão de que o segurado precisa sobreviver então esse critério não deve ser analisado como absoluto.
Ainda também há de se convir que entre a alta indevida do INSS e o restabelecimento do auxílio doença, o segurado poderá ingressar com uma Reclamatória trabalhista pleiteando os salários. Mas ainda poderá ocorre a o pagamento do benefício via restabelecimento desde o dia posterior a cessação indevida, ou seja a DER.
Nessa situação supracitada acima haverá então a chamada REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE o que caberá a empresa ingressar com uma ação regressiva reversa contra o INSS para reaver os gastos.
Artigo redigido em 08.03.2018.
Fontes Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, Jurisprudências.
Advogada Maritana Pesqueira Correa, OABMS 19.214
Especialista em Direito Previdenciário pela Infoc/SP, associada ao IBDP-Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
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