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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526

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Atendendo pedido do Ministério Público, Poder Judiciário suspende atendimento ao público de lanchonetes e semelhantes das 19:00 as 06:00 horas. Saiba mais.

29 jun 2020 19:34:00

| Última Hora

Atendendo pedido do Ministério Público, Poder Judiciário suspende atendimento ao público de lanchonetes e semelhantes das 19:00 as 06:00 horas. Saiba mais.

Decisão baseou-se no aumento exponencial de casos de COVID-19 em Maracaju.

Redação

Atendendo pedido do Promotor de Justiça Dr. Estéfano Rocha Rodrigues da Silva o Poder Judiciário de Maracaju suspendeu a validade de forma imediata dos artigos 2º e 4º do Decreto Municipal 050/2020 e reestabeleceu o disposto anteriormente nos artigos 15 e 16 do Decreto Municipal nº 042/2020.

Com isso, fica determinado, novamente, o fechamento de todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, das 19h00min às 6h00min, sendo que os estabelecimentos atuantes no ramo de comércio de alimentos prontos para o consumo poderão atuar em sistema de retirada e entrega, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo local.

O pedido do Ministério Público Estadual teve motivação em razão do aumento exponencial de casos confirmados da Covid-19, registrados nos últimos dias nesta comarca.

Confira os artigos que passam a ter validade com a decisão judicial:

Art. 15: Fica expressamente proibida a permanência de pessoas em bares, conveniências, distribuidoras de bebidas, e congêneres a qualquer hora do dia.

Art. 16: Fica determinado o fechamento de todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, das 19:00hs às 6:00hs.

§ 1º Os estabelecimentos atuantes no ramos de comércio de alimentos prontos para consumo, tais como sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers e congêneres, poderão manter atendimento somente em sistema de retirada e entrega, durante o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.

§ 2º As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão manter atendimento somente pela "janelinha de plantão", durante o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.

Por fim, o Poder Judiciário fixou contra o município multa diária de 50 mil reais em caso de descumprimento da decisão.

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