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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
09 jun 2020 17:06:00
| Assembleia LegislativaO deputado estadual Felipe Orro (PSDB), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de cobranças e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores com concessionárias de serviços essenciais. A proposta foi aprovada em segunda votação durante sessão remota realizada nesta terça-feira (9).
O Projeto de Lei de autoria do deputado estadual João Henrique Catan (PL) estabelece que "fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul".
Felipe Orro explica que as concessionárias exigem que o novo inquilino de um imóvel sane as pendências deixadas pelo antigo locatário nas contas de água e energia elétrica. "Este serviço só é religado após o pagamento das dívidas deixadas pelo antigo morador. O Código de Defesa do Consumidor determina que a dívida em nome de terceiro é considerada pessoal e não admite transferência automática para quem não a tenha dado causa. A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida", justificou Felipe Orro.
Felipe acrescenta que a proposição "também está em harmonia com o Código Civil Brasileiro, pois busca atribuir a responsabilidade ao devedor originário da obrigação de consumo de água ou de energia elétrica, sem acarretar ingerências indevidas no direito de propriedade e nos direitos reais imobiliários do novo inquilino", pontua Felipe Orro.
O Projeto teve parecer favorável por unanimidade na Comissão de Defesa do Consumidor e foi aprovado em segunda votação. Caso seja sancionada a Lei, o descumprimento do que determina o texto configurará má-fé das prestadoras de serviço e sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 42 e parágrafo único e 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS.
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