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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
28 mai 2025 16:31:59
| Colunista em Foco
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Primeiramente, devo esclarecer o que é servidor público contratado temporariamente. O servidor público por tempo determinado é aquele contratado por meio de chamamento público, processo seletivo ou outro meio de seleção que não seja o concurso público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, esses contratos, embora não sejam regidos integralmente pela CLT ou serem contratos de natureza administrativa, não afastam a incidência de direitos trabalhistas mínimos, especialmente aqueles de natureza indenizatória. Em alguns casos, o FGTS é sim devido ao servidor público contratado.
Mas no que consiste o FGTS? O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Todo mês o empregador deve depositar na conta vinculada do FGTS a quantia equivalente de 8% do salário bruto do empregado. Deve ficar claro que, está verba não pode ser descontada do empregado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificaram o entendimento de que, ainda que o servidor contratado não seja regido pelo regime celetista nem estatutário, faz jus ao recolhimento do FGTS, considerando a natureza laboral da prestação de serviços, baseada na pessoalidade, subordinação e onerosidade, desde que, haja contratações sucessivas.
Nesse sentido, em alguns casos, a ausência de recolhimento do FGTS por parte da Administração Pública viola princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, além de configurar enriquecimento ilícito do ente público.
Portanto, é direito do servidor público contratado temporariamente o recolhimento do FGTS, com possibilidade de ajuizamento de ação judicial para cobrança dos valores não depositados, acrescidos de juros, correção monetária e multa, conforme previsto na legislação vigente.
Deve ficar claro que, cada caso deve ser analisado individualmente, de acordo com suas peculiaridades. O indivíduo que acredita possuir este direito, deve atentar-se ao prazo prescricional. Após encerrar o contrato de trabalho, você tem até dois anos para ingressar com a ação judicial e pode cobrar até os últimos 05 anos.
Drª Jaine Cristaldo Silva
OAB/MS 23.021
(67) 99872-3185
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