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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
07 ago 2020 18:56:00
| Última HoraRedação
A Prefeitura de Maracaju, através da Procuradoria Jurídica emitiu Novo Decreto Municipal de nº 156 de 07 de agosto de 2020, determinando mudanças no regramento, especificamente de bares, conveniências e distribuidoras de bebidas.
A determinação mantém o mesmo regramento para lanchonetes, pizzarias e semelhantes, atendendo o Acordo Municipal feito entre a Prefeitura de Maracaju e Ministério Público da cidade.
Vídeo do último final de semana apontou grande aglomeração próximo a Distribuidora de Bebidas - Foto: Reprodução
Em entrevista a Rádio Marabá FM o Prefeito Maurílio Azambuja (MDB) afirmou que determinou a medida, visando controlar as aglomerações que ocorreram no último final de semana, especificamente neste tipo de comércio que vende bebida alcoólica.
“Nossa medida visa fazer com que a doença não se prolifere, mantendo o controle como estamos fazendo e ainda mantendo todos trabalhando, infelizmente, observamos e constatamos que alguns comércios não estavam se adequando e poderiam prejudicar todos os demais, por isso, publicamos esse decreto como forma de proteger a classe empresarial e, especialmente a saúde de nossa população nesse momento de pandemia.” Explicou Maurílio Azambuja.
Ainda em sua fala, Maurílio Azambuja relatou que haverá ampliação do policiamento nos locais em que poder haver aglomeração. O decreto tem validade a partir desta sexta-feira 07-08.
Polícia Militar de Maracaju ampliou fiscalização dos últimos dias e deve manter no final de semana - Foto: Divulgação
Confira as principais determinações:
Art. 16. Fica autorizado o funcionamento de bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e trailers de alimentação, das 19:00hs às 23:00hs, restringindo-se o atendimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas.
§ 1º. Fica autorizada a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas dos bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e trailers de alimentação, respeitando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas.
§ 2º. Fica expressamente proibida a execução de música ao vivo em qualquer dia e qualquer horário, em todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e trailers de alimentação no Município de Maracaju.
§ 3º. Os estabelecimentos atuantes nos ramos de comércio de alimentos prontos para consumo, tais como sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers e congêneres, poderão manter atendimento somente em sistema de retirada e entrega, após o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.
§ 4º. As conveniências e distribuidoras de bebidas deverão encerrar suas atividades às 20:00 hs, de segunda-feira a sábado, e às 12:00 hs, aos domingos, sendo expressamente proibido o atendimento pela "janelinha de plantão" após o horário estabelecido no caput deste artigo, sendo ainda expressamente proibido o consumo de bebidas no estabelecimento e em suas proximidades.
§ 5º. Ficam todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, obrigados a fornecer luvas e máscaras a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 6º. Todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA, clique aqui.
FARMÁCIA DE PLANTÃO: Confira aqui no "Maracaju em Foco" o calendário das Farmácias de Plantão, vá direto ao link a selecione o mês desejado, clique aqui.
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