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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526

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Direito em Foco: Medida Provisória nº 664 e 665, de 30 de Dezembro de 2014 - O que e Porque mudou?

12 jan 2015 21:00:00

| Colunista em Foco

Direito em Foco: Medida Provisória nº 664 e 665, de 30 de Dezembro de 2014 - O que e Porque mudou?

Na "calada da noite", do dia 30 de dezembro de 2014, através de Medidas Provisórias, sepultou-se (sem cerimônias de povo presente, diga-se de passagem) alguns benefícios sociais do cidadão brasileiro. O discurso do déficit previdenciário embasou a decisão do Poder Executivo em, simplesmente, blindar o acesso a alguns desses benefícios.

Medida Provisória, para aqueles que não sabem, é um ato unipessoal do Presidente da República que tem a mesma força que uma Lei, e encontra respaldo na Constituição Federal, em seu Artigo 62, que diz: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional". (grifo nosso)

Isso quer dizer que, embora o Presidente da República possa alterar certos direitos e deveres através de Medidas Provisórias, as mesmas devem ser votadas, posteriormente, no Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei ordinária ou rejeitadas, em até 120 (cento e vinte) dias.

No mais, importante ressaltar que Medidas Provisórias devem ser possuir fundamento na relevância e na urgência da matéria - o que, em tese, se justificaria pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2015.

Maiores informações sobre Medidas Provisórias podem ser encontradas no site: http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/medida-provisoria-1.

Resta-nos aguardar, e assistir oposição e governistas se deblaterarem quanto à questão no Congresso Nacional nos próximos dias - ainda que saibamos da influência do Poder Executivo no Poder Legislativo, mas juízo político não é o foco do nosso artigo.

O que Mudou?

Com a Medida Provisória nº 664 e nº 665, ambas de 2014, tivemos alterações significativas nos seguintes benefícios:

1 - Seguro Desemprego (Lei 7.998/1990 alterada pela MP 665/2014)

Como funcionava: o trabalhador laborava por 6 (seis) meses e, se dispensado, dava entrada no benefício.

Como ficou: na primeira solicitação, serão necessários 18 (dezoito) meses, ou um ano e meio de trabalho; na segunda solicitação, serão necessário 12 (doze) meses, ou um ano de trabalho e; a partir terceira solicitação, serão necessários 6 (seis) meses, ou meio ano de trabalho.

2 - Abono Salarial (Lei 7.998/1990 alterada pela MP 665/2014)

Como funcionava: o trabalhador, cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS-Pasep, que trabalhasse ao menos 30 (trinta) dias num ano, percebendo remuneração não superior a 2 (dois) salários mínimos, receberia a importância de 1 (um) salário mínimo no ano seguinte.

Como ficou: o trabalhador precisará trabalhar ininterruptamente por 6 (seis) meses, e o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados.

3 - Pensão por Morte (Lei 8.213/1991 alterada pela MP 664/2014)

Como funcionava: devida ao dependente de segurado do RGPS, independentemente de tempo de carência ou de casamento, o benefício era vitalício para o pensionista, e correspondia a 100% do valor do salário benefício.

Como ficou: devida ao dependente de segurado do RGPS, com prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses; haverá a necessidade de o companheiro (a) ter casamento ou união estável de pelo menos 2 (dois) anos com o segurado; o benefício somente será vitalício se o pensionista possuir 35 (trinta e cinco anos) ou menos de expectativa de sobrevida - assim uma mulher que fique viúva aos seus 44 (quarenta e quatro) anos terá direito à pensão vitalícia, por exemplo.

4 - Auxílio Doença (Lei 8.213/1991 alterada pela MP 664/2014)

Como funcionava: era devido ao funcionário que fosse acometido de doença que o impedisse de trabalhar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o valor do benefício correspondia a 91% (noventa e um por cento) do salário do segurado, e a empresa arcaria com o custo de 15 (quinze) dias de salário antes do INSS.

Como ficou: o valor do benefício será calculado de acordo com a média salarial das últimas 12 (doze) contribuições e; as empresas passarão a arcar com o custo de 30 (trinta) dias de salário.

5 - Seguro Desemprego para Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003)

Como funcionava: o pescador artesanal faria jus ao benefício nos períodos de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie.

Como ficou: será necessário exercer a atividade de modo exclusivo; não será permitida a cumulação de benefícios; será necessário possuir registro como pescador por 3 (três) anos ou mais e; deverá comprovar, o pescador, que comercializa a produção dos peixes.

Porque mudou?

Foi observado que, em 10 (dez) anos (de 2003 a 2013), os gastos públicos com seguro desemprego se elevaram em 383,3%, correspondendo, em 2013, à importância de R$ 31,9 bilhões de reais - 0,9% do Produto Interno Bruto.

Além disso, importante salientar as inúmeras fraudes e abusos praticados por trabalhadores para receber o seguro desemprego, dentre elas, podemos citar a mais comum: o empregado solicitava ao empregador para trabalhar sem registro para continuar a perceber as parcelas do benefício, e, posteriormente, no mais das vezes, ingressava com ação judicial requerendo o vínculo empregatício.

Outro ponto alegado pela Casa Civil é que 74% dos pagamentos de seguro-desemprego são feitos a quem está entrando no mercado de trabalho, nas primeiras vezes que sua carteira é assinada.

Trágico é notarmos que existem inúmeras e bilionárias fraudes praticadas contra a Previdência Social, fraudes essas que contribuem com o aumento de gastos públicos da União, e culminam por prejudicar inúmeros trabalhadores de boa-fé que existem no país.

Essa não é a primeira investida do Estado contra os benefícios previdenciários. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal afastou o direito à aposentadoria especial para casos em que o uso de EPI's neutralizem a nocividade do trabalho, e, até mesmo a desaposentação está em risco.

Ademais, o cenário econômico requer ajustes e reformas, já que a previsão de crescimento do país para 2015 é de 0,8%, contrariando a estimativa anterior de 2%, sem mencionarmos as inúmeras divergências entre oposição e base aliada para a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015.

Assim, o brasileiro, atualmente, deve ter a ciência de duas coisas: o cenário econômico colabora com medidas fiscais e econômicas que irão atingi-los diretamente e; cada dia mais, independentemente das razões, será dificultado o acesso do trabalhador aos benefícios da Seguridade Social.

Podemos tranquilamente dizer que este é o momento de todos nós começarmos a pensar na possibilidade de uma previdência privada.

 

Por Roberto Frias Filho

Acadêmico de Direito da Universidade Metodista de São Paulo

Consultor de Licitações Públicas, Empresário, e Pesquisador

E-mail: robertofriasfilho3@gmail.com

O artigo foi escrito pelo autor com exclusividade para o "Maracaju em Foco", sua reprodução é autorizada desde que citado autor e fonte. A opinião do autor não necessariamente condiz com a opinião do Portal Maracaju em Foco.

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