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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
31 jul 2019 14:37:00
| Colunista em FocoTanto benefício previdenciário quanto aquele assistencial são regras bastante distintas e caráter também diverso. Por exemplo o BPC OU LOAS é um benefício assistencial previsto na Constituição federal que não possui caráter de aposentadoria e seus critérios são relevantes quanto a renda bem como idade e deficiência.
Já as aposentadorias e auxílio doença tem caráter contributivo há necessidade de comprovar a qualidade de segurado bem como carência para requerer os mesmos. No que tange a carência estamos atualmente no cenário da Medida Provisória 871 onde alterou a carência para postular benefício desde janeiro de 2019 para 12 meses, regra geral, a qual fora convertida em lei 13.846 de 18.06.2019.
No que se refere a aqueles portador de HIV é mister acrescentar que a PORTARIA MINISTERIAL de nº 2.998 de Agosto de 2001, Artigo 1ª, inciso XII, exclui a exigência da carência supracitada para a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS.
Ainda como já é de entendimento da jurisprudência e Turma recursal a incapacidade/deficiência a aqueles que possuem AIDS é muito relativa vez que existem inúmeras pessoas que convivem com a doença de forma natural mas outras que a mesma impede o convívio social, não conseguem adentrar no mercado de trabalho, sofre preconceito social, saúde extremamente debilitada, não possuindo outros meios de prover a própria subsistência é necessário recorrer ao amparo da autarquia federal.
Acrescenta a SUMULA 78 DA TNU “ Comprovado que o requerente de benefício é portador de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sócias, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Acrescento ainda a Sumula 47 do mesmo preceito.
Então, existem meios sim para requerer vários tipos de benefício aos portadores de AIDS, desde que de forma individual e analisado cada caso em concreto. Ainda essas pessoas possuem amparos legais bastante benéficos para conseguir o custeio da previdência social, vez que também a incapacidade é ampla em face da elevada desaprovação social da doença.
Maritana Pesqueira Correa
Advogada - OAB/MS 19214
Gestora de Políticas Públicas
Especialista em Processo Civil
Pós graduada em Direito Previdenciário- Inesp
Pós graduanda a Aposentadoria do Servidor Público.
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