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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526

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Dra. Maritana Correa: Saiba mais sobre Aposentadoria Híbrida, para trabalhadores que querem somar o período de trabalho no campo e na cidade.

26 dez 2017 18:34:00

| Colunista em Foco

Dra. Maritana Correa: Saiba mais sobre Aposentadoria Híbrida, para trabalhadores que querem somar o período de trabalho no campo e na cidade.

DO CAMPO PARA A CIDADE TAMBÉM PROPORCIONA DIREITO A APOSENTADORIA NA MODALIDADE HIBRIDA ENTÃO VEJA: soma-se o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano.

É uma modalidade de aposentadoria chamada de híbrida ou mista porque utilizam-se a junção de requisitos de aposentadoria por idade urbana cumulado com critério da aposentadoria por idade rural por isso então esta denominação.

No Brasil existem inúmeros segurados da Previdência Social que laboram no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscam melhores condições de vida na área urbana, laborando na qualidade de trabalhador urbano. Trata-se do fenômeno do êxodo rural.

Em termos pratico a Lei 11.718/2008 inovou no sentido de permitir mesclar os períodos de tempo rural e tempo urbano, ou seja, segurados que não contam nem com tempo rural suficiente nem com o tempo urbano igual ao da carência exigida poderão mesclar esse tempo para conseguir se aposentar mas não contará com a redução da idade.

Essa mesma lei supracitada permitiu a inovação introduzindo o §3 e §4 no artigo 48, da Lei 8213/91, que possibilita utilizar o tempo de atividade rural, para fins de carência.

Em linhas gerais, os trabalhadores rurais que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao beneficio aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural como o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.

Conforme se extrai da regra dos arts. 26, lll, e 39, l, da Lei 8,213/1991 que dispensam o recolhimento de contribuições ou registros na Carteira de Trabalho para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do computo da carência prevista no art. 48, 3 ,da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.

Ainda a Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais UNIFOMIZOU através do Representativo de controvérsia, TEMA 131 o seguinte entendimento: NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA QUE O TEMPO RURAL ANTERIOR Á LEI 8.213/91 SEJA CONSIDERADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, AINDA QUE NÃO VERIFICADO O RECOLHIMENTO DASRESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.

Quanto ao cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período com segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

O requerimento poderá ser feito diretamente em uma agencia da Previdência Social mas, é de suma importância salientar que pode existir uma certa dificuldade para conseguir este benefício administrativamente, vez que é bastante minucioso. Portanto, se isso acontecer sempre é valido lembrar, para procurar um advogado especialista na área de Direito Previdenciário com a finalidade de orientação e conseguir de vez a sua aposentadoria.

Este artigo não é uma simples tese ou construção jurídica, mas sim um direito já amparado por lei, redigido em 06.12.2017. Fontes Constituição Federal, Lei 8213/91, Jurisprudências TJ/MS, Decisões Turmas Juizados Federais, Lei nº 11,718/2008.

Advogada Maritana Pesqueira Correa, OABMS 19.214 

Especialista em Direito Previdenciário pela Infoc/SP, associada ao IBDP-Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

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